Bolas...

...para a privacidade em Portugal

31.5.03

População prisional cresceu 8 por cento em ano e meio: As prisões portuguesas estão cada vez mais sobrelotadas. Há mais mil reclusos do que no início do ano passado, um crescimento da população prisional de quase oito por cento, mas, apesar disso, construíram-se apenas 232 novos lugares nas cadeias. Os números comprovam: a situação agravou-se no último ano e meio. E já não há costuras que aguentem os mais de 14 mil presos existentes no país.
O excesso de utilização da prisão preventiva, a falta de aplicação de medidas alternativas à prisão e o insuficiente aproveitamento da liberdade condicional são algumas das causas apontadas para justificar a situação. "Não faz sentido termos uma taxa de criminalidade das mais baixas na Europa e termos uma taxa de encarceramento que é quase o dobro da média existente na União Europeia", constata Vera Jardim, ex-ministro da Justiça.
António Pedro Dores, professor de Sociologia e membro da Associação Contra a Exclusão pelo Desenvolvimento (ACED), faz a mesma análise e defende: "A justiça portuguesa tem uma mão desproporcionalmente pesada em relação à criminalidade que possuímos." [...]
Dos 55 estabelecimentos prisionais existentes, o número de reclusos aumentou em 40, diminuiu numa dezena e em quatro permaneceu com a mesma taxa de ocupação. Um dos estabelecimentos não está ainda a funcionar em pleno (na Carregueira, arredores de Lisboa). Os dados são da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que disponibilizou os valores referentes à ocupação prisional em 31 de Dezembro de 2001 e no 1º de Maio deste ano. Montijo, Setúbal e Viana do Castelo apresentam as situações mais graves, com a taxa de ocupação a subir acima dos 200 por cento.

Em Portugal a prisão preventiva "é a regra e não a excepção": o recurso à prisão preventiva, a medida de coacção mais gravosa prevista na lei, é excessivo em Portugal. Prova-o a percentagem de presos preventivos - que continua a rondar os 30 por cento do total da população prisional - e provam-no os números absolutos: actualmente são mais de quatro mil as pessoas detidas preventivamente nas cadeias portuguesas.
É preciso notar, porém, que o excessivo recurso à prisão preventiva não é um exclusivo português. Portugal ostenta uma das maiores taxas de presos preventivos da União Europeia (31,9 por cento, no final do ano passado), mas ainda há países que nos suplantam, como são os casos da Holanda (36,9 por cento, no final de 2001) e da França (33,6 por cento, em Maio de 2002) [...]
mais do que na percentagem de presos preventivos, o que importa é atentar na duração média deste tipo de clausura. Que é muito elevada em Portugal: cerca de oito meses, uma média muito superior à dos outros países da União Europeia, como concluiu o Conselho da Europa (dados de 2001). [...]
Se, em 1992, a maior parte dos presos preventivos (54 por cento) permaneciam, no máximo, seis meses na cadeia, em 2001 isso acontecia com menos de um terço (31,4 por cento); e, se no início da década de 90, apenas 2,7 por cento ficavam mais de um ano e meio nessa situação, em 2001 eram já 5,8 por cento do total os enclausurados por períodos longos.
Ainda assim, o sociólogo [Boaventura Sousa Santos] diz que é preciso estudar mais a fundo o problema, até porque "os dados fiáveis são raros" (ele contabiliza apenas o número de preventivos à espera de julgamento, 2501 para um total de 103.624 processos, em 2001), uma vez que em Portugal um recluso continua tecnicamente em prisão preventiva, mesmo depois de ter sido condenado, caso recorra da sentença. Tomando como referência os dados de Fevereiro deste ano, uma fonte judicial adiantou todavia ao PÚBLICO que serão pouco mais de dez por cento os presos preventivos nesta situação.
Uma investigação concluída no ano passado chegou a uma conclusão ainda mais preocupante: a de que é "elevada a proporção de preventivos no grupo dos detidos no período entre 1 a 3 anos". São 20,9 por cento, ou seja, mais de um quinto do total, revela o trabalho "Droga e prisões em Portugal", assinado por Anália Torres e Maria do Carmo Gomes, do ISCTE (Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa).
Esta pesquisa serviu ainda para "desfazer algumas ideias pré-concebidas", nomeadamente a de que a justiça portuguesa é branda. "Portugal é um dos países da Europa Ocidental onde é mais longa a duração das penas e o tempo de permanência na prisão, com valores muito acima da média, para além de ser o país com maior número de reclusos por cem mil habitantes" (a par do Reino Unido, actualmente). O que é paradoxal, no entender das autoras, uma vez que é dos países com uma das mais baixas taxas de criminalidade, em especial da criminalidade violenta.
Este problema está muito ligado à toxicodependência e a crimes relacionados com droga e à questão da reincidência, justifica Jerónimo Freitas, secretário-geral da Associação Sindical de Juízes Portugueses [...]
Já na opinião do presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, António Marinho, este fenómeno - que se começou a fazer sentir com mais acuidade na década de 90 - fica a dever-se sobretudo aos "discursos securitários" de alguns políticos e à "mentalidade autoritária" dos magistrados.
Noronha Nascimento, vice-presidente do Conselho Superior de Magistratura, responde à letra, defendendo que a "alta taxa" de prisão preventiva deve ser atribuída em grande parte aos advogados, que recorrem frequentemente a "incidentes dilatórios". Além disso, defende, "muitas vezes a defesa das pessoas não é bem feita" e são "os próprios juízes que têm de a fazer".
Noronha Nascimento nota ainda que os limites máximos de prisão preventiva em Portugal (quatro anos) até "nem são dos maiores" da UE. Na Itália é possível manter a prisão preventiva até seis anos e, na França, sete anos e meio
Detidos Longe de Casa : Um inquérito conduzido pela Ordem dos Advogados junto da população de presos preventivos (3753, na altura) há cerca de um ano e meio permitiu perceber a situação dramática em que se encontravam então alguns reclusos à espera de acusação ou de julgamento: 761 disseram desconhecer totalmente os respectivos processos e cerca de 10 por cento não sabiam sequer quem os estava a defender.
Além disso, uma parte significativa dos detidos (1448) queixava-se de não ter na prisão qualquer tipo de apoio da família ou de movimentos civis, até porque muitos permaneciam encarcerados longe do seu local de origem, por conveniência da investigação.

30.5.03

O essencial por Miguel Sousa Tavares
Eu não conheço pessoalmente Paulo Pedroso. Não sei, como em relação a todos os outros, se é culpado ou inocente. Mas tenho lido todos os indícios que contra ele pendem - ou a parte deles que a acusação pública entendeu promover como fuga de informação para justificar a sua prisão preventiva - e o que li deixou-me perplexo. Concluir, por exemplo, que o facto de o PS ter tentado evitar o aparato e o escândalo público da sua notificação judicial era um indício que justificava a prisão preventiva, sob o fundamento de ele poder prejudicar as investigações, é para mim um sinal claro não apenas de uma conclusão abusiva, mas, ainda e pior, de que com a própria prisão se tentou encontrar motivos posteriores que a justificassem - como tantas vezes sucede nos tribunais de instrução criminal.
Ora, agora é de bom tom e popular doutrina dizer-se que só quando a justiça atinge os "poderosos" e os políticos é que se começam a levantar dúvidas sobre os seus métodos. Oiço o corpo judicial, exuberante de protagonismo, a insinuar sem descanso que os políticos se julgam acima da lei e reclamam estatuto de privilégio. Oiço a actual maioria, incapaz de disfarçar o seu (provisório?) contentamento, a repetir que o actual sistema de justiça foi montado pelo PS, pelo que não têm de que se queixar, se porventura até as conversas privadas do secretário-geral do PS com o Presidente da República são escutadas por alguns anónimos agentes da PJ e arroladas como "provas" no processo. Estão a brincar com o fogo e seria bom que atentassem em algumas coisas, antes que seja tarde. Mil vezes uma democracia com limitações aos métodos de investigação judicial do que uma democracia com limitações à liberdade de actuação política. Já conhecemos uma ditadura com juízes, o que nunca conhecemos foi uma ditadura com partidos livres. E nunca é demais repetir o essencial nesta matéria: antes um culpado em liberdade do que um inocente na prisão, antes um culpado em liberdade, porque não se conseguiu provar a sua culpabilidade, do que um culpado preso, porque se apurou a sua culpa através da violação de todos os direitos de defesa e garantias dos cidadãos. Guantanamo, não.
Pessoalmente, estou à vontade na matéria: nunca fui político, nem tive partido e, como se recordarão os meus leitores do PÚBLICO, não é de hoje, mas de há muito, que denuncio os métodos de actuação judicial e as sucessivas derrogações legislativas que a lei processual penal vem fazendo em matéria de direitos dos arguidos. Sempre denunciei, por exemplo, essa coisa hipócrita que é um segredo de justiça - que eu defendo como essencial à investigação e até um ponto razoável -, mas que, desde Cunha Rodrigues, vem sendo usado, por aqueles a quem compete a sua guarda, como instrumento de utilização política, mediática ou até de promoção pessoal. A administração sibilina das fugas ao segredo de justiça por parte da acusação pública é um escândalo continuado e intolerável. É uma forma cobarde de exercício de um poder que não consente defesa, que não tem escrutínio e que é intoleravelmente irresponsável. Lamento que o procurador-geral da República, em lugar de estar envergonhado com a situação, ainda contribua para a alimentar, quando, em tom leviano, responde de passagem a um jornalista que "pode ser" que o Herman José também seja arguido. É este "pode ser", este pode ser tudo, de quem sabe que tem nas mãos o poder devastador de destruir para sempre vidas e carreiras que eu não aceito. Com o Herman José ou qualquer outro. Agora, ou como sempre o escrevi.
Assim como não aceito o enxovalho premeditado dos suspeitos, a humilhação planeada. Não aceito que Pimenta Machado tenha de ser preso a um domingo para ser ouvido segunda-feira à tarde; que Carlos Cruz tenha de ser preso no Algarve, à chegada a casa dos sogros, perante a família inteira; que Fátima Felgueiras tenha de ser detida para inquirição no edifício da câmara e não em sua própria casa; que Paulo Pedroso tenha de ser notificado em plena Assembleia da República, por um juiz que se desloca com todo o aparato possível, incluindo uma câmara de televisão atrás; que Herman José tenha de ser notificado para daí a cinco dias, no próprio estúdio onde trabalha, perante colaboradores, amigos e convidados.
E, definitivamente, não aceito que aos métodos da tortura e das escutas telefónicas indiscriminadas que caracterizavam a investigação policial da PIDE se tenha retirado a tortura e se mantenha o resto. Nenhuma omissão ou ambiguidade legislativa consente que os magistrados se sintam autorizados a escutar conversas pessoais de quem não é suspeito de crime algum, sob o pretexto de que, todavia, conhecem alguém que é suspeito e através dessas escutas podem chegar à colheita de provas. Que se incomodem a obtê-las de outra forma - com investigação a sério, com trabalho fora do gabinete, com dedução e capacidade investigatória. As escutas telefónicas, para quem se lembra das que a PIDE fazia, são, tal como a pedofilia, uma forma de violação daquilo que é mais íntimo numa pessoa. A sua prática deve ser restringida a casos absolutamente extremos e não como forma de obtenção de provas, mas sim da sua confirmação - o que faz toda a diferença. Torná-las em coisa habitual e em método de investigação rotineiro é, tal como a pedofilia, um crime.
E assim regresso ao início: nada do que se passou na Casa Pia deve ficar impune. Não pode ficar uma dúvida de que nenhum culpado escapou e de que se fez justiça. Mas, para isso, é necessário que os métodos de investigação não subvertam toda a credibilidade da própria investigação. Ora, independentemente de se saber se com a prisão de Paulo Pedroso se prendeu um culpado ou um inocente, as circunstâncias que rodearam essa prisão devem fazer soar uma campainha de alarme para todos os que acreditam que não há investigação nem justiça que se possam exercer sobre os escombros do Estado de direito.

29.5.03

Preocupações: É razoável o actual enquadramento legal das escutas telefónicas que permite uma grande discricionaridade na sua utilização? Existem reais garantias de que as gravações são mesmo destruídas quando não interessam ao processo? E, interessando ao processo, que garantias há que as transcrições utilizadas pelo Ministério Público não estão fora do contexto, tanto mais que a defesa pode não ter acesso às gravações integrais, entretanto destruídas?
É razoável que a prisão preventiva possa ser decretada sem que exista uma acusação formal - como é obrigatório em muitos países democráticos - e que acabe por vezes por ser utilizada como mero instrumento do inquérito judicial? Os prazos actuais não são desproporcionados? E quantos cidadãos anónimos estão nas prisões sem culpa formada, meses e meses a fio, perante a indiferença de todos, a começar pelos decisores políticos?
É razoável que o Ministério Público seja tão dificilmente sindicável quando alguns dos seus magistrados deduzem acusações tão surrealistas e, aparentemente, tão infundamentadas como as que têm vindo a público? Por que é que no Conselho Superior do Ministério Público os magistrados estão em maioria, ao contrário do que sucede no Conselho Superior da Magistratura, onde estão em minoria? Será que a minha velha preocupação de haver um desequilíbrio no nosso sistema de poderes a favor do Ministério Público se está a revelar tragicamente fundamentada?
É razoável que a fonte principal das fugas de informação continue a ser a acusação, ou os responsáveis pela investigação, como se depreende do grosso das notícias publicadas, criando-se na opinião pública um clima de pré-condenação que é altamente lesivo para os acusados? E como compreender que o procurador geral da República só tenha ordenado um inquérito à violação do segredo de justiça quando surgiram indícios que as "fugas" vinham do lado da defesa?

Polícia portuguesa usou critérios sexuais e raciais para "espancar e ofender": É mau o retrato da polícia portuguesa feito no relatório da Amnistia Internacional (AI) relativo a 2002. O documento, ontem apresentado, diz que "o uso de armas de fogo foi controverso em diversas ocasiões", que houve espancamentos e ofensas verbais "baseados em critérios de orientação sexual e raciais" e que se verificou a "falência das autoridades na salvaguarda da segurança dos prisioneiros".
"As autoridades continuaram a não garantir a segurança dos reclusos, incluindo a violência entre presos e auto-agressão. As condições de algumas prisões não cumpriam as normas internacionais, tendo como principais problemas sobrelotações, falta de higiene e acesso inadequado a cuidados de saúde", diz o documento da Amnistia.

28.5.03

A Vocação Masoquista do Legislativo: Num interessante artigo publicado no «Público» escreveu o Juiz Dr. Paulo Pereira Gouveia: «O actual sistema processual penal foi elaborado durante os governos do PS e do PSD. E se era bom para os portugueses em geral, também é bom para o sr. A ou B, do PS ou de outro partido qualquer".
As posições expressas pelos diversos partidos políticos sobre esta matéria parecem ser coincidentes. Só agora, porque foi preso um político, o País constata que tem um regime processual penal mais próprio de um Estado de polícia do que de um Estado de direito. E parece que as agressões aos cidadãos anónimos não contam, porque a pretexto de que pode ser posta em causa o tratamento processual de um político se adia uma reforma legislativa indispensável à liberdade e à segurança de todos.
A sentença do Dr. Pereira Gouveia assenta num lamentável equivoco: o de que o sistema era bom antes da prisão de Paulo Pedroso. Na verdade não era porque nunca o foi.
Em tese é possível a um agente da GNR, da PSP ou da PJ pedir a um juiz que se realizem escutas nos telefones do Presidente da República, do Primeiro-Ministro ou do líder de qualquer dos partidos da oposição. A lei não exige uma especial fundamentação para que as escutas sejam ordenadas, bastando-se com a consideração de que elas possam revelar-se de «grande interesse para a descoberta da verdade».

Inspectores do Ministério da Justiça viram inquéritos da Judiciária: Inquéritos judiciais em investigação em vários departamentos da Polícia Judiciária (PJ) foram consultados nos últimos quatro meses por elementos da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ), que estão a realizar uma inspecção ordinária àquela corporação e que estava prevista desde o tempo em que António Costa era ministro da Justiça. A situação foi interrompida no passado dia 21, quando o procurador-geral da República, Souto Moura, veio lembrar que o controlo dos processos-crimes incumbe, nos termos do Código de Processo Penal, ao Ministério Público.
Na origem desta tomada de posição, adoptada no dia em que Paulo Pedroso começou a depor, terá estado a atitude assumida pelo responsável de um departamento de investigação criminal (DIC) da PJ. Intimado a facultar processos em segredo de justiça aos elementos da inspecção-geral, o responsável do DIC alertou a directoria nacional da PJ - onde há, pelo menos, dois procuradores-gerais adjuntos e um desembargador - para a eventual ilegitimidade da pretensão.
Os responsáveis máximos da PJ contactaram, por seu turno, a magistrada coordenadora do Departamento de Investigação e de Acção Penal de Lisboa, que pediu apoio à Procuradoria-Geral da República. A resposta de José Souto Moura foi conhecida há uma semana e o procurador-geral decidiu fazer uma leitura restritiva do diploma que criou a IGSJ, estabelecendo que apenas o Ministério Público tem acesso aos inquéritos pendentes na Polícia Judiciária.

27.5.03

Santana diz que "há escutas não devidamente enquadradas nos termos da lei": O presidente da Câmara de Lisboa e dirigente do PSD, Santana Lopes, comentou ontem os desenvolvimentos do processo Casa Pia para criticar a "hipocrisia de todos". O social-democrata aproveitou a análise semanal que realiza na RTP, em conjunto com o socialista José Sócrates para lembrar que o que sucedeu a António Costa e Ferro Rodrigues não deve ser surpresa para ninguém: "Há quanto tempo neste país todos dizem uns aos outros não fales no telemóvel? Todas as pessoas sabem que há escutas não devidamente enquadradas nos termos da lei."
As declarações serviram para defender que era necessário defender a revisão do processo penal. Em causa está a forma como são usadas medidas como a prisão preventiva e o recurso a escutas telefónicas. Para Santana Lopes a hipocrisia está no facto dos "poderosos" só agora se preocuparem com estes assuntos, por só agora os sentirem na pele. Antes, só o sentia "a arraia miúda".

Spray promete apagar matrículas das fotografias dos radares: Chama-se Radarflash na América Latina, Flash Photo no Reino Unido e Flash Photo Deflector Fluid ou Photo Fog nos Estados Unidos. As empresas que comercializam o spray deflector de flashes fotográficos garantem que, após a sua aplicação sobre as matrículas dos automóveis, estas se tornam invisíveis para as câmaras dos radares detectores de excesso de velocidade. A Brigada de Trânsito (BT) da GNR assegura, no entanto, que tudo não passa de uma "mistificação".
Logro ou não, o "revolucionário" líquido pode ser adquirido em vários "sites" da internet e, caso esteja a ser utilizado em Portugal, constitui uma violação às regras de trânsito. De acordo com uma informação da Direcção-Geral de Viação, é proibido "instalar e utilizar quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou de perturbar o funcionamento de aparelhos destinados à detecção ou registo de infracções".
"Há situações em que as fotografias dos radares não mostram as matrículas, mas isso deve-se a situações de forte incidência da luz, nomeadamente à noite, ou aos próprios aspectos técnicos das máquinas. Essa coisa do líquido é uma mistificação semelhante à do modelo de telemóvel que adverte da proximidade dos radares", disse ao PÚBLICO o capitão Rodrigues Maio, responsável pelas Relações Públicas da BT.

SJ exige respeito pelo sigilo profissional nas escutas telefónicas: O Sindicato dos Jornalistas (SJ) considera que os investigadores judiciários estão obrigados a guardar respeito pelos segredo profissionais acidentalmente interceptados, a propósito de uma recente conversa de um jornalista com um político que foi gravada pelas autoridades.
O SJ, em comunicado conjunto da Direcção e do Conselho Deontológico divulgado hoje, recorda que ninguém pode devassar o segredo profissional do jornalista, excepto a autoridade judicial mas só com mandado que vise directamente o jornalista. Ou seja, "tratando-se de uma conversa telefónica da iniciativa do jornalista com alguém que está legalmente sob escuta, isso não pode ser suficiente para a sua gravação e utilização probatória. É necessário que o jornalista seja expressamente notificado, dado tratar-se do seu segredo profissional - constitucionalmente garantido - que está em causa".
O SJ lembra aos próprios jornalistas que lhes "cumpre respeitar escrupulosamente o segredo profissional, pelo que devem proibir-se de dar publicidade a registos de conversas de âmbito profissional dos seus camaradas a que por qualquer motivo tenham tido acesso e muito menos devem identificar os interlocutores".
É o seguinte o texto integral do comunicado da Direcção e do Conselho Deontológico do SJ:
Os Jornalistas e as Escutas Telefónicas
1. "A notícia recente de que uma conversa telefónica profissional de um jornalista com um dirigente político foi interceptada e gravada pelas autoridades judiciárias – e a posterior divulgação do teor da conversa e do nome dos interlocutores – suscita preocupações sérias ao Sindicato dos Jornalistas.
2. "Entende o Sindicato dos Jornalistas que os investigadores judiciários estão obrigados, pela lei e pelo civismo, a guardar respeito pelos segredos profissionais acidentalmente interceptados. Não foi o caso da recente conversa de um jornalista com um dirigente político.
3. "Nos termos da lei, toda a parte não publicada de uma conversa profissional de um jornalista com a sua fonte constitui nota ou registo pessoal, protegida pelo segredo profissional. Ninguém o pode devassar, excepto a autoridade judicial, mediante mandado expresso. Ora, esse mandado tem de visar directamente o jornalista, não o pode atingir “por tabela”, ou seja, tratando-se de uma conversa telefónica da iniciativa do jornalista com alguém que está legalmente sob escuta, isso não pode ser suficiente para a sua gravação e utilização probatória. É necessário que o jornalista seja expressamente notificado, dado tratar-se do seu segredo profissional – constitucionalmente garantido – que está em causa. Além do que, a eventual utilização reclama cuidados redobrados na transcrição e guarda.
4. "O Sindicato dos Jornalistas não tem dúvidas de que esta sua interpretação é a mais adequada à letra e ao espírito das leis, nomeadamente a constitucional – além de relevar do elementar bom-senso cívico.
5. "No entanto, a verificar-se que este alerta continue a ser irrelevante para algumas autoridades judiciais, não deixará o Sindicato dos Jornalistas de tentar sensibilizar o legislador para que fique ainda mais bem expresso e inequívoco, na lei, aquilo que já parece suficientemente claro e inquestionável.
6. "Aos jornalistas cumpre respeitar escrupulosamente o segredo profissional, pelo que devem proibir-se de dar publicidade a registos de conversas de âmbito profissional dos seus camaradas a que por qualquer motivo tenham tido acesso e muito menos devem identificar os interlocutores."

26.5.03

Comissão de Protecção de Dados pede reapreciação do Código do Trabalho: A admissibilidade da vigilância aos trabalhadores por câmaras e do recurso pela entidade patronal a análises que revelem o património genético dos trabalhadores são as duas inconstitucionalidades encontradas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) no novo Código do Trabalho e apontadas no relatório que aquela entidade aprovou, na terça-feira, e enviou à Assembleia da República, já fora do prazo devido. [...]
Quanto às inconstitucionalidades encontradas no Código do Trabalho pela CNPD, surgem sobretudo no direito à privacidade genética, isto é, os seus membros consideram que, pela formulação da lei, não fica precavido o direito dos trabalhadores a não fornecer informações sobre o seu estado de saúde, assim como entendem que não é exigida intervenção médica para o pedido de exames. A CNPD julga que basta que à entidade empregadora seja comunicado se o trabalhador é apto ou não para o cargo.
É de igual modo declarada irregular a admissibilidade de que proliferem o tipo de exames que possam vir a ser feitos. O parecer considera também que a lei deveria "proibir de forma absoluta" os testes genéticos para a admissão ao emprego.
Outro aspecto que configura inconstitucionalidade é a admissão do uso das câmaras de vigilância. "Não podemos deixar de manifestar a nossa perplexidade pela forma genérica como se legitima a utilização de 'meios de vigilância electrónica', sem mínima ponderação dos interesses em presença: a segurança de pessoas e bens e a reserva de intimidade privada (direito à imagem/liberdade de movimentos)", lê-se no parecer, em que a comissão aproveita para pedir à Assembleia da República que legisle sobre "a matéria de videovigilância".

PSD e CDS classificam escutas como "assuntos laterais": Os partidos da coligação governativa, PSD e CDS, reagiram ontem à possibilidade de alegadas escutas ilegais ao PS aconselhando os socialistas a evitar a procura de "assuntos laterais". No seguimento da vinda a público da eventualidade dos telefones dos dirigentes socialistas Ferro Rodrigues e António Costa terem estado sob escuta, tanto Guilherme Silva (líder parlamentar do PSD) como Telmo Correia (chefe do grupo parlamentar do CDS) classificaram da mesma forma a situação.
"Se alguém no PS tem provas concretas de qualquer prática ilegal tem meios ao seu dispôr. As autoridades judiciais naturalmente deverão actuar. É preciso é que não se perturbe a Justiça com assuntos laterais", disse o social-democrata ao PÚBLICO. Telmo Correia também começou por se questionar se esta não seria uma forma de dar relevância a "matérias laterais". Mas de seguida salientou que o regime de escutas é "claríssimo": "Se o PS tem provas de escutas ilegais, então o PS deve avançar. Se elas existiram mesmo, isso seria inaceitável", concluiu.
O líder parlamentar do PS, António Costa, confirmou à agência Lusa a convicção de que estaria sob escuta, desmentindo declarações do procurador-geral da República, Souto Moura: "As minhas informações não correspondem às informações do procurador-geral da República". E salientou ainda que mais do que a "devassa da vida privada" o que estava em causa era a "devassa da vida política".
O Que Diz o Código de Processo Penal Sobre Escutas: Art. 187º Admissibilidade
1 A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) Relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas;
d) De contrabando; ou
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 A ordem ou autorização a que alude o nº 1 do presente artigo pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Associações criminosas previstas no artigo 299º do Código Penal;
c) Contra a paz e a humanidade previstos no título III do livro II do Código Penal;
d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo I do título V do livro II do Código Penal;
e) Produção e tráfico de estupefacientes;
f) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262º, 264º, na parte em que remete para o 262º, e 267º, na parte em que remete para os artigos 262º e 264º, do Código Penal;
g) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
Tribunais de Instrução Não Têm Terminais para Acesso às Escutas: 1. O que pode motivar uma intercepção telefónica?
Maria José Morgado - Pode desencadear-se uma escuta sempre que estejam em causa os crimes de catálogo, nomeadamente, terrorismo, tráfico de armas, de droga e contrabando, ou qualquer crime punível com pena superior a três de prisão. A escuta é sempre decretada pelo Juiz de Instrução Criminal (JIC) que a controla. É claro que, enquanto restrição de um direito fundamental (privacidade das telecomunicações), as intercepções devem limitar-se ao estritamente necessário à descoberta da verdade no processo crime e à punição dos autores dos crimes, segundo um prudente critério. Aquela excepção serve um outro interesse fundamental: o direito de punir.
Maria de Fátima MataMouros - Apenas a pendência de uma investigação criminal por alguns crimes. A autorização desta diligência de prova não encontrou ainda na jurisprudência e doutrina portuguesas a completa maturidade. Não há uma actualização do conhecimento dos meios técnicos de execução de uma intercepção telefónica. Tem-se perdido demasiado tempo nos tribunais com discussões sobre qual o prazo para a polícia levar ao juiz as gravações e esquece-se o essencial: a necessidade de efectivação e evidenciação do controlo das escutas pelo juiz, de modo a que não fique no silêncio da informação policial matéria que pode interessar à defesa ou interessa dar a conhecer ao ministério público. Neste contexto não consigo achar explicação para não haver um só tribunal de instrução criminal no nosso país dotado de terminais de acesso às escutas telefónicas até hoje reservados à polícia.
2. Todo e qualquer cidadão pode ser alvo de escutas?
Maria José Morgado - Pode. Os requisitos das escutas dizem respeito aos crimes a investigar, à relevância das escutas para a sua prova e não à categoria da pessoa. Segundo a minha interpretação, não é requisito ser arguido num dado inquérito para ser alvo de escuta, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos substantivos e processuais.
Maria de Fátima MataMouros - Sim, desde que sejam determinadas pelo juiz no âmbito de um processo criminal já instaurado pelo MP. Exige-se ainda a verificação do envolvimento do escutado na investigação e razões que permitam fazer crer que a diligência, sugerida pela polícia e solicitada pelo MP, será de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Fundamental é que se verifique a necessidade de recurso à intercepção telefónica, o que pressupõe a verificação de impossibilidade de obtenção de prova por qualquer outro meio menos lesivo dos direitos fundamentais.
3. E o Presidente da República e outros titulares de órgãos de soberania também podem ser escutados?
Maria José Morgado - Podem. As suas prerrogativas e imunidades apenas dizem respeito à fase de inquirição como testemunha, ou de constituição de arguido e para o prosseguimento da acção penal. A respeito de intercepções, o Presidente da República está numa situação idêntica a qualquer cidadão, porque a admissibilidade das escutas não depende da categoria da pessoa.
Maria de Fátima MataMouros - É da competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça praticar os actos jurisdícionais relativos ao inquérito nos processos referentes ao Presidente da República, presidente da Assembleia da República e primeiroministro pelos crimes praticados no exercicio das suas funções. Em qualquer caso, e independentemente da qualidade do escutado, haverá que respeitar os direitos ao silêncio atribuídos ao arguido e a certas testemunhas no processo, bem como os princípios gerais que regem os sigilos profissionais, religiosos e o segredo de Estado.
4.Tudo o que é registado nas escutas pode ser vertido nos autos?
Maria José Morgado - Não. A transcrição para os autos está rigorosamente limitada ao crime ou crimes que estão a ser investigados, no caso concreto (e não em outros).
Maria de Fátima MataMouros - Desde que revele interesse para a investigação.
5. E o que sucede ao remanescente, pode ser usado noutra investigação ou motivar um outro inquérito?
Maria José Morgado - Em princípio, o que resultar da esfera ou dos contactos com o defensor é obrigatoriamente destruído. O que se relacionar com a revelação da prática de outros crimes que não sejam objecto do tema da prova naquele processo, é sujeito à avaliação por parte do Ministério Público e do Juiz de Instrução Criminal (JIC).
Maria de Fátima MataMouros - A questão admite alguma controvérsia, sendo muito escassa a doutrina portuguesa sobre a matéria. Trata-se de uma questão essencial e que, esta sim, toca no aspecto nevrálgico do controlo efectivo das escutas pelo juiz. Para simplificar, diria que, tal como a descoberta de um cadáver durante uma busca numa investigação por tráfico de droga, também uma conversa sobre uma prática ilícita poderá originar um inquérito novo. Essencial é que a matéria integre crime para cuja descoberta fosse possível legalmente recorrer a intercepções telefónicas.
6-As escutas não utilizadas no processo são destruídas? E quem controla esse acto?
Maria José Morgado - O JIC ordena a destruição, aliás, as escutas estão sujeitas ao princípio do controlo directo por um JIC, que autoriza a escuta por um período muito limitado de tempo, que só permite a prorrogação desse tempo se se mostrar indispensável para perseguir o crime e que controla todas as formalidades das operações de intercepção. Mais, neste momento, há condições técnicas para o JIC aceder ao conteúdo das conversações em tempo real se assim o entender, o que já tem sucedido. Estes procedimentos dificultam muito qualquer hipótese de abuso.
Maria de Fátima MataMouros - As escutas não utilizadas no processo devem ser destruídas. Cabe ao juiz determinar essa destruição e assegurarse da sua verificação. Curiosamente, nunca vi ser suscitada esta questão, nas arguições de nulidades das escutas telefónicas.
7- Que papel a lei reserva aos advogados dos arguidos para a salvaguarda da legalidade das intercepções telefónicas?
Maria José Morgado - Finda a fase do inquérito os advogados podem acompanhar e aceder a todas as transcrições ordenadas pelo JIC, podendo fazer o respectivo contraditório.
Maria de Fátima MataMouros - Em boa verdade, a lei não reserva aos advogados grande margem de actuação, a não ser o recurso à arguição da sua nulidade por falta de cumprimento de todos os requisitos legais. Esta oportunidade surge apenas numa fase adiantada do processo, já depois da acusação. Assim, mais relevante e eficaz para uma defesa em processo criminal do que a recorrente arguição da nulidade das escutas com base em argumentos formais, como tem vindo a assistir-se nos nossos tribunais, seria assegurar-se que a totalidade das gravações não fosse eliminada antes de o processo atingir uma fase de abertura ao contraditório.

Júdice defende escutas para encontrar fontes que quebram sigilo: O bastonário da Ordem dos Advogados, José Miguel Júdice, afirmou anteontem à noite, no Porto, que "se houve a coragem" para ter sob escuta os telemóveis de importantes políticos, também deveria haver coragem na utilização do mesmo método para descobrir quem são as pessoas que têm violado o segredo de justiça no corrente caso de pedofilia. Indagado sobre o direito que os profissionais de comunicação social têm de "salvaguardar as fontes", Júdice respondeu que "as fontes que cometem crimes devem ser punidas". Para tal, "devem ser feitas escutas telefónicas, ainda que sejam apanhados alguns jornalistas - mas, como se diz, é a vida", referiu Júdice pouco antes de uma conferência intitulada "Justiça e Media", na Casa das Artes, no âmbito da II Semana do Advogado.

Fé na justiça? A credibilidade da Justiça portuguesa sofreu nos últimos dias um rude golpe. Não digo isto por ter a convicção de que se terá prendido um inocente (pois não sei se Paulo Pedroso está inocente) mas devido às circunstâncias e declarações que rodearam essa prisão.
A primeira dessas circunstâncias são os argumentos avançados pelo Ministério Público para o interrogatório e prisão preventiva de Paulo Pedroso, que foram apresentados ao Parlamento e que são hoje do domínio público. Seria de esperar que o MP se esmerasse nessa argumentação. Só que não só os argumentos aduzidos parecem de grande fragilidade, como o documento em causa até continha falsidades grosseiras (a referência a uma "voz masculina" que se sabe hoje pertencer a uma mulher) e evidenciava, segundo alguns juristas, indícios de erros processuais (identificação do arguido por uma foto) que podem ferir de nulidade a investigação.
Há uma intenção evidente na transcrição da escuta da "rapariga" que era afinal uma rapariga: provar a "perversão sexual" do acusado. Acontece que, mesmo que isso fosse um facto e que o interlocutor de Paulo Pedroso fosse um homem tratado por "menina", compreende-se mal a sua inclusão no documento, a não ser que o MP considere um indício de crime algo que não seja a relação heterossexual monogâmica, santificada pelo matrimónio e para fins de procriação.
Outra das circunstâncias descredibilizadoras da Justiça (e não das menores) diz respeito ao regime das escutas telefónicas, que ficámos a saber que está entregue a uma total arbitrariedade. Nos últimos dias aprendemos que, se alguns juristas consideram as escutas apenas admissíveis a suspeitos, o PGR admite-as desde que "a conversa ajude à descoberta da verdade". Uma condição que se pode aplicar a quase qualquer conversa, tão vaga que nem sei se se pode chamar critério. É ridículo que, perante critérios de uma tal liberalidade nos queiram descansar com a ideia de que a autorização de um juiz garante o respeito dos direitos individuais.
Acresce a isto a incoerência lógica de não ser possível interrogar um deputado com imunidade parlamentar mas de ser possível escutá-lo - o que constitui um estranho incentivo à escuta de políticos.
Finalmente, temos as declarações do PGR, tão despreocupadas que suscitam as maiores preocupações. Primeiro declara a sua convicção de que Carlos Cruz é inocente e Carlos Cruz é acusado e preso; depois afirma que não tem conhecimento de qualquer escuta a Ferro Rodrigues, mas em seguida diz sibilinamente que todas as escutas feitas são legais. Finalmente, diz que Ferro não é suspeito e deixa-nos a todos aflitos, pois isso significa que o secretário-geral do PS pode ser posto sob escuta legalmente, sem ser suspeito de um crime, e ficamos a saber que isso é algo tão banal que nem sequer o PGR é avisado do facto.
A última pérola foi a sua declaração de que Herman José, chamado a prestar declarações, "pode ser" suspeito. É que se Herman é suspeito, teremos um desrespeito do segredo de justiça; se não é, podemos ter uma difamação.
Inúmeros dirigentes políticos têm repetido os apelos à serenidade e à confiança na Justiça. Mas é preciso não esquecer que as instituições devem dar-nos razões para confiar nelas. Os cidadãos não podem (e não devem) confiar na Justiça como se confia na Virgem de Fátima, por uma questão de fé ou dogma.
A separação de poderes visa reduzir a probabilidade de abusos e não transformar o poder judicial num poder esotérico e insancionável que, em nome da discrição exigível numa investigação, não reconhece o dever de prestar contas nem aos outros poderes nem aos cidadãos e se permite todos os desleixos.
A Justiça tem de explicar os seus motivos, de justificar os seus critérios e de se credibilizar com a sua acção. E essa exigência não é uma pressão, é um imperativo democrático.

Cardona admite mexer no segredo de justiça: A ministra da Justiça, Celeste Cardona, admitiu ontem durante um debate na TSF rever o segredo de justiça, mas apenas quando terminarem as audições parlamentares sobre os Códigos Penal e de Processo Penal.
"É uma intenção do Governo, a de rever o segredo de Justiça. Temos no Ministério da Justiça anteprojectos sobre a matéria, mas entendemos que dada a discussão que decorre na Assembleia da República e a discussão pública que decorre sob a égide do Ministério, julgo que devemos aguardar até que se concretizem as alterações que se revelem adequadas na legislação», explicou.
Devido às revelações que têm vindo a público sobre as investigações no processo do caso de pedofilia da Casa Pia, a polémica questão da quebra do segredo de justiça já suscitou críticas do procurador-geral da República a dirigentes do PS, na sequência da detenção preventiva de Paulo Pedroso.
Anteontem, o bastonário da Ordem dos Advogados, José Miguel Júdice, tinha apelado ao Governo para que se abstivesse de legislar neste momento sobre "tudo o que tem a ver com o inquérito e a instrução criminal".
No mesmo debate, o líder parlamentar do PSD, Guilherme Silva, considerou que a discussão sobre a revisão dos Códigos Penal e de Processo Penal não deve ser abrandado por causa dos recentes escândalos relacionados com a pedofilia. O deputado defende «alterações profundas» no Código de Processo Penal, como uma maior rapidez entre o decreto de uma prisão preventiva e a formulação de acusação e a redução do tempo da prisão preventiva.
A título pessoal, Guilherme Silva explicou que é necessário haver condições para que um arguido se defenda: "Temos situações em que, já depois da acusação formada, a prisão preventiva é prolongada até quatro anos. Quando a pessoa é presa preventivamente deve ser formulada uma acusação. Tanto quanto possível deve ser assim".
Ao PÚBLICO, Guilherme Silva esclareceu que seria "péssimo que o Parlamento se considerasse inibido de continuar o seu trabalho", uma vez que estas matérias já começaram a ser discutidas antes da prisão preventiva do porta-voz e deputado do PS, Paulo Pedroso.
Em Fevereiro, contudo, o Presidente da República já havia aconselhado a não se mexer, para já, na questão do segredo de justiça.
O PCP alertava anteontem para a tentação do Governo aproveitar este momento para insistir "na acentuada governamentalização da justiça, através da exigência de alterações inconstitucionais, designadamente as relativas ao fim do segredo de justiça e da autonomia do Ministério Público".

Escutas telefónicas e política: O actual sistema processual penal foi elaborado durante governos do PS e do PSD. E se era bom para os portugueses em geral, também é bom para o sr. A ou B, do PS ou de outro partido qualquer.
E é também este sistema, que era bom até há poucas horas, que contém uma imunidade parlamentar verdadeiramente antidemocrática.
Também é este sistema, que era bom até há poucas horas, o que tem sido seguido em milhares de inquéritos, de instruções e de julgamentos criminais, bem como no caso da Casa Pia. Nada de novo, portanto, adentro dos princípios da igualdade e da justiça.
É este sistema, que era bom até há poucas horas, que explica grosseiras violações do segredo de justiça criminal e as escutas telefónicas em milhares de investigações.
Perante a lei penal, não deve haver diferença entre o cidadão Carlos Silvino e o cidadão Paulo Pedroso, ambos presumidos inocentes.
Se existem dirigentes de um partido que têm conhecimento de uma violação do segredo de justiça criminal ou de escutas telefónicas sem autorização do juiz, esses dirigentes deveriam ter denunciado tais ilegalidades às polícias ou ao MP, de imediato e não só dias depois e "condicionados" por circunstâncias pessoal e politicamente desagradáveis. O que não devem fazer é só falar quando um amigo é preso, nem podem exigir escutas com a condição de serem suspeitos quando aprovaram leis que o não exigem.
No caso do conhecimento de elementos do inquérito criminal em curso sobre a pedofilia na Casa Pia, resta esperar que o MP abra inquérito criminal e inquira como testemunhas os dirigentes políticos que afirmaram saber conteúdos de tal investigação em curso, a fim de se saber quem, com acesso ao inquérito, violou o segredo de justiça.
E o mais preocupante é que algumas destas entidades têm postergado o papel dos juízes e dos advogados no processo penal e têm confundido no passado o que é inconfundível: a saudável autonomia do MP com uma ilegal independência do MP; o MP/procurador com o tribunal/juiz; o presidente do Supremo Tribunal com o procurador-geral; a detenção com a prisão; a celeridade processual com o afastamento do juiz e do advogado do processo penal.
Sabem tais dirigentes que aprovaram uma lei de processo que permite, por exemplo, ao MP arquivar um inquérito criminal (ou um processo, como se ousa dizer) sem que tal possa ser controlado por ninguém? É o caso de um arquivamento de inquérito na sequência de eventual cumprimento de uma condição que fora imposta em sede de suspensão provisória do processo, situação em que ninguém verifica se o MP considerou bem ou mal que a condição/injunção foi realmente cumprida pelo arguido. É o caso de crimes em que o Estado é o ofendido. Etc.
O que é mais preocupante é o facto de se atacar indirectamente uma investigação em que existem três elementos a ponderar seriamente: 1) tudo indica que o juiz de instrução (que actua a solicitação do investigador, nos termos da lei), o MP (que dirige a investigação) e a polícia (que investiga) estão a agir como é normal e legal desde há décadas; 2) não há indícios minimamente sérios de que a investigação esteja a violar as leis; e 3) os arguidos são famosos.
Como disse há dias o sr. deputado Ferro Rodrigues: se isto não fosse trágico, daria vontade de rir; e, depois, de chorar...

António Arnaut garante que só o suspeito pode ser objecto de escuta: "Só o suspeito pode ser objecto de escuta, se eu sou amigo de um suspeito eles não podem pôr o meu telefone à escuta só na previsão de que o suspeito me vai telefonar", disse ontem ao PÚBLICO o Grão-mestre da Maçonaria, António Arnaut, à margem de uma visita do Presidente da República ao museu do Rabaçal. "Eles podem escutar as minhas conversas com o suspeito, mas através da escuta do telefone do próprio suspeito, não é através da escuta do telefone de qualquer cidadão", acrescentou o ex-membro do Conselho Superior de Magistratura.
Para António Arnaut, as escutas alegadamente efectuadas ao secretário-geral do PS, Ferro Rodrigues, e ao líder parlamentar socialista, António Costa, assim como a recente prisão preventiva do deputado Paulo Pedroso, do mesmo partido, configuram uma situação "verdadeiramente preocupante". "Qualquer que seja a solução que os tribunais derem a esta situação ela põe sempre em causa a credibilidade do sistema democrático", afirmou.
Explicando melhor, o também fundador do PS defende que "se os suspeitos forem condenados, então o sistema, as instituições e os valores são postos em crise, visto que essas pessoas que se presume inocentes são, ou devem ser - dadas as responsabilidade que têm, sociais e políticas - paradigmas de comportamento". Para António Arnaut, a consequência de uma possível condenação de políticos é "o país começar a desacreditar dos seus representantes".
Mas o líder maçónico também não prevê uma saída airosa para o caso dos envolvidos saírem ilibados deste caso. "Se os suspeitos, ou alguns deles, como eu estou convencido, estão inocentes, então é o próprio sistema de justiça - um dos pilares do Estado de Direito - que fica em crise e por isso a situação é realmente preocupante", sublinhou.
E como será o desfecho deste caso? Na opinião de António Arnaut, "se isto resultar de circunstâncias fortuitas que se conjugaram lamentavelmente nesta situação, o país ainda pode superá-las. Mas se isto representar um urdidura, uma maquinação, uma conspiração, então a situação é muito mais grave". Nesse sentido, o jurista lembra que "a justiça não é infalível" e pede "que se faça realmente justiça, com o apuramento da verdade, doa a quem doer, mas também com a punição de negligências - se as houver - por parte dos agentes da justiça".

Conversas Privadas e Clamor Público por José António Barreiros, advogado
Na manhã em que o juiz de instrução Rui Teixeira se dirigiu à Assembleia da República para um acto processual que abalou o sistema político partidário, estava eu, integrado numa delegação da Ordem dos Advogados, presidida pelo seu Bastonário, a ser ouvido pela comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais acerca da reforma do sistema processual penal. Ironia do destino, precisamente nesse momento manifestava aos senhores deputados o sentir dos advogados acerca das escutas telefónicas e da lesão que o sistema legal em vigor permitia que acontecesse aos direitos fundamentais dos cidadãos.
É claro que o que disse então se reportava à generalidade das situações; temo que, ao repeti-lo aqui, tais alertas possam ser entendidos como reportados a situações concretas de algumas individualidades. Não é esse o objectivo deste apontamento. O que eu pretendo é referir-me ao que é verdade para todos os portugueses e não ao que é plausível só agora apenas para alguns.
1. A lei impõe que as escutas telefónicas tenham o controlo de serem obrigatoriamente autorizadas por um juiz. É uma garantia que nem todos os sistemas jurídicos têm, pois alguns permitem-nas por iniciativa policial. Só que ele há sistemas e sistemas, polícias e polícias. A ideia portuguesa de que só o juiz é o garante das liberdades é uma recorrência de 50 anos da ditadura e da congénita desconfiança cívica que isso gerou sobre o Ministério Público e sobre as polícias.
2. A lei parece impor que as escutas sejam um meio de obtenção da prova e não um meio de prova, mas na prática elas são o modo directo de provar, poupando a investigação a mais delongas de averiguações. Os advogados sabem e os magistrados conhecem que há processos em que a prova é pouco mais do que as escutas. Tal como naquele anúncio, a regra de uma investigação pouco esforçada ainda é o "não vá, telefone".
3. A lei parece querer significar - pois é ambígua que baste - que as escutas são um meio excepcional de obter a prova, mas a sua generalização é cada vez mais instante. Há processos de vinho a martelo com escutas a martelo...
4. A lei parece supor que só haja escuta quando houver fortes suspeitas de um crime, mas a verdade é que se podem escutar conversas de pessoas sobre as quais não haja suspeitas nenhumas. Uma circular da PGR [n.º 07/92], obrigatória para todo o MP, refere mesmo a escuta "de quem nada tem a ver com a motivação da escuta".
5. A lei parece supor que só haja escuta para crimes graves, mas uma vez que ela é permitida para crimes puníveis com pena superior a três anos, isso já abrange casos de duvidosa gravidade.
6. A lei quer que só se recolham para o processo as partes das escutas que sejam estritamente necessárias para a prova do objecto do processo, e se destrua o resto, por ordem judicial, mas há indícios suficientes de que tal destruição pode não estar a ocorrer. Altos expoentes da magistratura judicial tiveram a honradez de dizer em público que não há meio de controlar se a destruição é ou não efectivada. O resto intui-se daqui. Uma polícia criminal que recolha material informativo decorrente de escutas que não traduza para um processo, deixa de ser um órgão de polícia criminal, passa a ser um serviço de informações.
7. A lei quer que o escutado tenha meios de poder conferir a genuinidade e fidedignidade da transcrição das conversas escutadas, mas sob a alegação de que o não aproveitado é destruído, veda-se-lhe a hipótese de provar que houve selecção deliberada de partes de conversas ou apenas de algumas conversas, pois ele não tem acesso ao escutado e não relevado, ficando assim impossibilitado de contextualizar o que disse.
8. A lei quer que o depoimento de certas pessoas e a recolha de provas em relação a certas pessoas sejam rodeados de algumas cautelas essenciais, mas através das escutas defrauda-se o sistema legal, entrando pela janela o que é ilegal que entre pela porta. Os familiares podem recusar-se a depor contra familiares, mas uma vez escutados são eles os denunciantes dos seus mais queridos. Os jornalistas devem proteger a identificação das suas fontes, mas através das escutas elas são apanhadas em flagrante. As buscas a um escritório de advogado exigem a presença da Ordem dos Advogados, o advogado está amarrado a segredo profissional, mas através da escuta é um saque ao que o advogado sabe que é feito contra o seu cliente.
Posto isto, há um mundo de razões a exigir um sério, profundo e honesto debate. Sem retórica, sem jogos corporativos ou de poder.
Claro que o momento actual é o pior para tal discussão, pois fica sempre a ideia de que se quer servir esta pessoa ou aquele interesse.
Felizmente não tenho intervenção em nenhum processo dos que estão agora no espaço mediático em que as escutas se discutem. De outro modo não falaria. Falo pelos anónimos, pelos que não merecem uma linha no jornal, aqueles que são escutados em privado mas ninguém ouve em público. A maioria.

21.5.03

Casos de violação de privacidade via Internet chegam à PJ: A PJ alertou hoje para um número considerável de casos de devassa da vida privada por via informática e aconselhou os proprietários de computadores com acesso à Internet a tomarem precauções.
Os casos partem do acesso ilegítimo a um computador ou no acesso, por qualquer outra forma, aos ficheiros que contenham dados pessoais, segundo um comunicado da PJ.
A Polícia Judiciária adverte para não se colocarem "imagens ou vídeos pessoais contendo actos sexuais" em computadores com acesso à Internet.
Antes de enviar o computador para reparação, o proprietário deve retirar informações pessoais como dados bancários e imagens.

Telemóveis passam a detectar crianças equipadas com pulseira: Um sistema para localizar crianças perdidas nas praias portuguesas através de pulseiras detectáveis por telemóvel vai estar em funcionamento a partir de 1 de Junho, dia da Abertura da Época Balnear 2003. [...] o projecto piloto, desenvolvido em parceria com um fabricante de telefones celulares, é lançado durante a cerimónia de abertura da Época Balnear, na Ilha de Faro. O sistema será vendido num estojo que inclui pulseira e telemóvel.

19.5.03

A Justiça portuguesa merece confiança: [entrevista com José Miguel Júdice, bastonário da Ordem dos Advogados (OA)]
R - Em todo o caso, que não nos esqueçamos que o sistema processual penal português, no tempo do salazarismo, não era tão mau como isso. Actualmente, é um sistema democrático que assegura garantias, mas também é um sistema que está mal pensado, em alguns aspectos. E, em alguns aspectos, o doutor Ramalho [advogado brasileiro de Fátima Felgueiras] tem razão. De facto, não parece razoável a forma como o regime da prisão preventiva está organizado em Portugal. [...]
R - Eu acho que o sistema processual penal português tem coisas que são dificilmente compreensíveis e devem ser modificadas. A questão da prisão preventiva é uma delas. A OA não é contra a prisão preventiva, acha que em certos casos se justifica, mas não deve ser tendencialmente a regra. Sabe como é que isto funciona em países mais civilizados? Antes do magistrado ter que tomar a decisão, já foi feito um inquérito rigoroso por uma equipa que contém um psicólogo, uma pessoa com experiência em termos financeiros, um jurista, alguém que tem formação em matéria de criminologia - técnicos que dizem esta pessoa, neste caso, pode aguardar em liberdade, com pulseira electrónica, pode aguardar em prisão domiciliária. Há muitos métodos alternativos à prisão preventiva. Infelizmente em Portugal, não são utilizados. O nosso sistema da prisão preventiva tem de ser estudado com serenidade, em cooperação com as magistraturas.
P - Na prática, como é que se faz a distinção entre as investigações que devem e as que não devem ser abrangidas pelo segredo de justiça?
R - A posição da OA sobre isso também é muito clara e antiga. Achamos que o segredo de justiça deve ser a excepção e não a regra. Há casos em que se justifica o segredo de justiça, como as investigações do crime económico. Mas são poucos. Se eu lhe der duas chapadas, a investigação deste crime fica em segredo de justiça. Isso não faz sentido.
P - A decisão sobre o que é ou não segredo deve ficar ao critério do juiz?
R - Nós achamos que, em certos crimes, não deve haver segredo de justiça, excepto se o juiz o determinar. Por exemplo: se há uma escuta telefónica para averiguar uma coligação criminosa, essa escuta telefónica tem que estar protegida. Por outro lado, o segredo de justiça tem que ter limites. Não é possível dizer-se, durante quatro ou cinco anos, que um processo está em segredo de justiça quando o que ele está é parado.
P - No caso da investigação do processo da Casa Pia, por exemplo, acha que se não houvesse segredo de justiça as investigações tinham avançado como avançaram até agora?
R - O que eu me queixo, no caso da Casa Pia, não é do segredo de justiça, é da violação do segredo de justiça. Do que eu me queixo é de ver, na televisão e nos jornais, jornalistas, cujo mérito eu não tiro em termos de fazer-se ressaltar um caso de uma gravidade muito grande, dizerem 'eu julgo saber', 'tenho informações', 'alguma coisa me cheira que vai haver prisões'... É que violar o segredo de justiça é crime público. Não é possível existir uma colaboração entre a investigação, seja ela qual for, e a comunicação social, seja ela qual for.

17.5.03

Proposta vigilância electrónica em todos os locais públicos: A PSP, numa proposta de alteração do Código de Processo Penal (CPP) entregue à Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pretende que todos os espaços públicos passem, em breve, a ser controlados por vídeo-vigilância. É uma medida que gera polémica, uma vez que se, por um lado, é aceite na generalidade a utilização de câmaras em sítios como, por exemplo, postos de abastecimento de combustíveis, centros comerciais e estádios de futebol, por outro encontra resistências quando se pretende colocar esses mesmos equipamentos em arruamentos e praças.
Em declarações ao PÚBLICO, o director nacional da PSP, Mário Morgado, entende que este tipo de vigilância poderá simplificar o combate à criminalidade e redundar na diminuição do sentimento de insegurança. "É um método muito utilizado em diversos países e cujos resultados apontam para um claro aumento da eficácia policial", disse. [E quanto à eficácia da tecnologia? Em Glasgow não funcionou... E quanto à eficácia das liberdades?]

PSP Quer Reforçar Poderes e Liberalizar Procedimentos: A Polícia de Segurança Pública (PSP) quer reforçar os seus poderes para proceder a revistas, buscas e identificações. Um pedido dirigido à Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sugere que estes procedimentos passem a ser autorizados, nos lugares públicos ou abertos ao público, sem que seja necessário apresentar os actuais despachos judiciais. [...]
Importante, de acordo com a polícia, é também a possibilidade de - sem autorização judicial - interpelar, revistar e efectuar buscas a suspeitos de posse de droga. Dessa forma, conforme foi dito à comissão, pode ser evitada a destruição de provas ou a colocação de entraves à sua obtenção. [...]
Em relação às ofensas à integridade física, sugere-se que a simples tentativa, quando dirigida a um agente da autoridade, deve ser considerada como crime. É que as agressões a polícias são um problema antigo dentro da PSP e apenas recentemente passaram a ser punidas.
O aumento do furto de viaturas é, de acordo com os dados policiais, um dos crimes que maior sentimento de insegurança geram. A PSP, preocupada com o facto de este delito ter um elevado índice de impunidade em consequência da não apresentação de queixa, sugere agora que o mesmo passe a crime público, o que na prática significa que pode haver actuação dos agentes mesmo sem existir participação.
Por fim, ainda relacionado com o controlo de viaturas, a direcção nacional da PSP propõe que os agentes da autoridade possam usar "meios que não violem o princípio da proporcionalidade" sempre que algum condutor não acate a ordem de paragem. Criminalizava-se assim a desobediência. [isto quando têm surgido diversos casos de indivíduos que «imitam» os procedimentos e normas das forças de segurança para proceder a assaltos...

9.5.03

Europa abre “guerra” contra anonimato dos cartões telefónicos pré-pagos: Os Estados-membro da UE foram ontem convidados a estudar «requisitos de identificação» dos utilizadores de cartões telefónicos de pagamento antecipado, com o objectivo de facilitar investigações policiais e a aplicação das medidas de intervenção e controlo legal no sector das comunicações que foram adoptadas em 1995.
O Conselho de Justiça e Assuntos Internos, ao aprovar esta deliberação, explica que o anonimato por detrás deste tipo de cartões telefónicos dificulta a acção das forças de segurança na tentativa de identificar um indivíduo alvo de uma investigação ou de interceptar uma chamada. [...]
Porém, adverte o documento aprovado entre os responsáveis pelos assuntos internos dos Quinze, os Estados-membro que optem pôr em marcha operações de registo dos utilizadores destes cartões terão sempre de respeitar o direito à intimidade dos cidadãos consagrado nas leis nacionais, bem como a Directiva europeia relativa ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da intimidade no sector das comunicações electrónicas. Apesar da ausência da ministra da Justiça, Celeste Cardona, o ministro da administração interna português, Figueiredo Lopes, esteve presente na reunião saindo sem prestar declarações à imprensa.

8.5.03

PJ já pode aceder a dados pessoais: O combate à evasão e fraude fiscal «ganhou» ontem uma nova frente. É a Unidade de Informação Financeira, departamento que vai possibilitar à Polícia Judiciária o acesso a informação reservada relacionada com os diversos impostos nacionais. Por intermédio de um protocolo, a cuja assinatura assistiu o primeiro-ministro Durão Barroso, a PJ ficou autorizada a cruzar dados com a Direcção-geral dos Impostos e a Direcção-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. Foi também criado um Grupo Permanente de Ligação, que terá como objectivo o acesso e análise da informação obtida, bem como programar as acções de investigação. Terá ainda como obrigatoriedade a elaboração de um relatório semestral em que será efectuada a avaliação do desenrolar das acções previstas no protocolo.

Todos os dirigentes do Fisco tiveram o telefone sob escuta: A globalidade dos dirigentes da administração fiscal teve o telefone sob escuta da Polícia Judiciária, facto que foi comunicado, há semanas, pela Polícia Judiciária ao director-geral dos impostos, soube o PÚBLICO junto da administração fiscal. Foi essa operação de escuta telefónica que, segundo indicações recebidas pelo PÚBLICO, terá permitido a detenção pela prática de corrupção de quinze pessoas, entre as quais funcionários e dirigentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI). O porta-voz do Ministério das Finanças afirmou não estar informado sobre as escutas telefónicas e não foi possível confirmar estas indicações junto da Polícia Judiciária.
[Centenas de escutas para 15 detenções...]

1.5.03

EMEL e autarquias vão ter acesso directo a dados do registo automóvel: As autarquias e as empresas de estacionamento camarário, como a EMEL, vão ter acesso às bases de dados da Conservatória do Registo Automóvel, para tornar mais rápida a aplicação de sanções por infracções ao Código da Estrada. [...]
Esta iniciativa permite acesso "on-line" à base de dados da Conservatória do Registo Automóvel, onde é possível ver as características dos veículos e os seus titulares, permitindo a identificação dos proprietários através da matrícula.
Uma lei aprovada em Agosto de 2002 condiciona o acesso à base de dados dos registos automóveis a um protocolo entre a Direcção Geral dos Registos e Notariado e a entidade autorizada, sujeito a aprovação pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.